Registo de uma ordem do Tribunal da Junta da Real Fazenda da
Capital do Rio de Janeiro com o teor do AUTO DE REMATAÇÃO e Condições com que
na mesma foi rematado o contrato das passagens dos animais pelos Registos de
Viamão (chamado posteriormente de Guarda ou Guarda Velha de Santo Antônio) e Santa
Vitória deste Continente.
“Dom José por Graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves
daquém e dalém Mar em Africa Senhor da Guiné. Faça saber a vós Provedor da Fazenda
Real do Rio Grande de São Pedro que no meu Tribunal da Junta Real da Fazenda do
Rio de Janeiro rematou Bernardo Gomes Costa para sy e seus sócios Anacleto
Elias da Fonseca e Miguel de Alvarenga Braga o contrato das passagens dos
animais pellos Registos de Viamão e Santa Vitória desse Continente por tempo de
tres annos que hão de ter princípio no primeiro de janeiro de mil setecentos e
setenta e tres e findos no último de dezembro de mil setecentos e setenta e
cinco por preço de dez contos de reis , pello dito tempo de tres annos livres
para a minha Real Fazenda além do hum por cento aplicado para a obra pia e da
propina para Moniçoins (munições) com as condiçoins que com esta sevos(se vos)
remetem o senador pello escrivão Deputado da dita Junta. Pelo que vos ordeno
deis toda ajuda a favor ao dito contratador e seus sócios e procuradores e
façais cumprir as ditas condiçoins sem duvida ou contradição algúa(...)” O
cumpra-se foi em 26/ 12/ 1763
Fundo Provedoria - Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul
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CONTRATO DE REMATAÇÃO - Cópia do contrato referente ao Auto de Rematação acima: (o português foi atualizado)
Obs- Não foi incluído todo o contrato na cópia feita pela
pesquisadora, apenas a parte que se refere diretamente aos animais.
(...)Cláusula 10 - Que todos os animais pastarão nos mesmos
pastos em que sempre pastaram enquanto não passam os registros, em cujos
registos poderão eles contratados e seus sócios e administradores ter lojas de fazenda para assistirem as tropas e peões por ser assim preciso para a cultura
deste comércio e conservação deste contrato, tudo na forma com que e
estabeleceu na primeira rematação e na que se fez nesta Junta, no ano de 1761.
Cláusula 11- Que se conservará o Registo de Viamão no lugar
e paragem em que de presente se acha, para no mesmo se contarem todos os
animais que se acharem das fazendas que ficam no seu distrito, assim muares ,
cavalares, como crioulos e ainda os comboiados pelos contrabandistas e o Inspetor
que administrar o dito registro passará as quais na forma do estilo aos
tropeiros e comboieiros do número e qualidade dos animais que passarem com as
marcas das estâncias cujas guias serão os mesmos comboieiros obrigados a apresentar
ao Inspetor que administrar o novo registro, denominado Santa Vitória.
Cláusula 12- Que não haverá impedimento no Registro de
Viamão para deixar passar aqueles animais que forem precisos para aumento das
Fazendas de Cima da Serra e daqueles que se compreendem entre o Registro de Viamão
e Santa Vitória , mas que esta liberdade será regulada pela Junta da Fazenda Real
desta cidade, à proporção dos estabelecimentos que a mesma Junta entender
convenientes. Advertindo que a respeito dos outros animais que não são os
criadores e que por isso mesmo não fazem o estabelecimento das fazendas, será
inteiramente permitida a dita paragem , não só para o dito estabelecimento ,
mas ainda para fora do continente.
Cláusula 13- Que os fazendeiros de Cima da Serra e donos da
Vacaria que ficam dentro do mesmo registro, denominado Santa Vitória e fora de
Viamão, serão obrigados a dar a este contratador ou a seus procuradores uma
lista de todos os animais que possuírem e tenham pago os Reais direitos que
possuírem no Registro de Viamão como também serão obrigados os mesmos
fazendeiros a darem um bilhete aos compradores com quem fizerem negócio ,
declarando no mesmo bilhete o número e qualidade de animais [que] venderam com
as suas marcas , para que conferindo-se pelos avisos feitos da primeira
contagem , ver se levam extraviados alguns animais , cujos bilhetes serão os
mesmos compradores e comboieiros obrigados a apresentar ao Inspetor do novo
Registro de Santa Vitória , [sob] pena de que não apresentando os tais bilhetes
ou constar por falta de os não trazerem, intenção extraviar seus animais por
fora do dito registro, lhes serão confiscados os mesmos animais por ele
contratador(...)
Cláusula 14- Que todos os animais muares, cavalares e
crioulos que se acharem fora dos registros , sem guia e conhecendo-se ser das
crias respectivas aos 2 registros, se tomarão por perdidas para ele
contratador(...).
Fundo Provedoria - Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul
Dele sou descendente por Francisca Gonçalves de Jesus casada com Francisco José de Melo.
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